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Outorga SCM Anatel - resolução nº 614 - O que é preciso para fazer ter a outorga da ANATEL? Precisa

A outorga SCM da ANATEL é obtida de acordo com a resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, disponível no site da Anatel. A outorga não é o credendciamento SCM (dispesa SCM). São coisas diferentes, veja meu post sobre credenciamento.

O que é preciso para fazer ter a outorga da ANATEL?

Para a sua empresa receber a outorga scm ANATEL a empresa deverá cumprir os requisitos do Artigo 13 e 14 da resolução 614 que diz exatamente o seguinte:

"Art. 13. São condições subjetivas para a obtenção de autorização para prestação do SCM pela empresa:

I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;

II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços de telecomunicações, ou da caducidade do direito de uso de radiofrequências;

III - dispor de qualificação jurídica e técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social; e,

IV - não ser, na mesma Área de Prestação de Serviço, ou parte dela, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.

Parágrafo único. A Anatel poderá estabelecer outros condicionamentos para a habilitação visando propiciar competição efetiva e impedir a concentração econômica no mercado.

Art. 14. A pessoa jurídica que preencher as condições previstas em lei e na regulamentação pertinente pode requerer à Anatel, mediante formulário próprio, autorização para prestação do SCM, acompanhado de projeto técnico elaborado nos termos do Anexo II deste Regulamento.

Parágrafo único.

A interessada deve apresentar à Anatel os documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e de regularidade fiscal, conforme o disposto no Anexo I deste Regulamento."

É importante destacar aqui os anexos da resolução para você reunir os documentos e projeto técnico:

ANEXO I

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 1º Quando do requerimento de autorização para prestação do SCM, a pretendente deve apresentar a seguinte documentação:

I - habilitação jurídica:

a) formulário padrão de solicitação do serviço, devidamente subscrito pelo representante legal da solicitante ou por procurador constituído;

b) qualificação da pretendente, indicando a sua razão social e o nome fantasia quando aplicável, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e o endereço;

c) qualificação dos diretores ou responsáveis, indicando o nome, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas e o número do documento de identidade emitido pela Secretaria de Segurança Pública ou equivalente, o endereço, a profissão e o cargo ocupado na empresa;

d) ato constitutivo e suas alterações vigentes, ou sua consolidação, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

e) no caso de sociedade por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência também necessária quando se tratar de sociedade que designe sua diretoria nos moldes das sociedades por ações; e,

f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou distrital, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da autorização.

II - qualificação técnica:

a) registro e quitação da pretendente no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do local de sua sede, conforme Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966; e,

b) declaração do representante legal da pretendente ou atestado emitido por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprovando a aptidão para o desempenho da atividade pertinente, bem como a existência de pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da autorização.

III - qualificação econômico-financeira: declaração de que a empresa está em boa situação financeira e que não existe contra ela pedido de falência ou concordata expedida.

Art. 2º Os documentos de regularidade fiscal abaixo listados deverão ser apresentados no momento da publicação do extrato do Ato de Autorização no D.O.U.

a) prova da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pretendente, ou outra equivalente, na forma da lei;

b) prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; e,

c) prova de regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin.

Parágrafo único. Em se tratando de multas, constituídas como créditos não tributários devidos à Anatel, será considerada em situação irregular a prestadora que deixar de quitar sanções aplicadas por decisão transitada em julgado, mesmo que não tenha havido a inscrição em dívida ativa ou no Cadin.

ANEXO II

DO PROJETO TÉCNICO

Art. 1º O Projeto Técnico, elaborado pela pretendente, deve conter pelo menos as seguintes informações:

a) descrição do serviço a ser prestado contemplando as aplicações previstas;

b) radiofrequências pretendidas, quando for o caso;

c) pontos de interconexão previstos;

d) capacidade pretendida do sistema em termos de número de canais e largura de banda ou taxa de transmissão;

e) localização dos principais pontos de presença, no formato Município/UF; e,

f) diagrama ilustrativo do sistema com a descrição das funções executadas por cada elemento do diagrama.

Art. 2º O Projeto técnico deve ser acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, relativa ao projeto, devidamente assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia que possua competências para se responsabilizar por atividades técnicas na área de telecomunicações.

RESUMINDO:

Se você tem bastante tempo e deseja ser consultor especialista e é Engenheiro Eletricista/Telecom, com certeza compensa você levar um verdadeiro baile com a JUCESP/Contador, CREA, Projeto e ANATEL e aprender sobre os regulamentos da ANATEL, projeto, trâmites junto à contabildiade/Jucesp etc, mas se você não quer ser o especialista e deseja a outorga, contrate um Engenheiro consultor especialista conosco ou no mercado, pois são vários detalhes que fica inviável sua empresa passar por tudo isso sem conhecimento prévio. Hoje em dia não é caro contratar a consultoria especializada, além disso haverá outras obrigações que o consultor irá orientar da melhor forma.

Entre em contato conosco e tire suas dúvidas já!

Atenciosamente,

Rafael Nascimento

Engenheiro e Consultor Regulatório SCM/STFC/SEAC

(11) 9 5386 0365 móvel

(19) 3652.2860 fixo

WWW.LICENCASCMANATEL.COM.BR

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